quarta-feira, agosto 26, 2009

Playlist 2.0



Glass Candy, absolutamente sedutor. Pela cadência, pelos arranjos, pela sofisticação.

Comentário 2.0

A propósito disto escrevi o seguinte:

Não entendo porque só os grupos de risco, os mais evidentes, vão ter acesso à vacina que, por seu lado, tarda em chegar, quando noutros países estará pronta a usar já agora em Setembro. Em Espanha, por exemplo, oitenta por cento da população terá acesso à vacina. Por isso pergunto à Sra. Dra. Ana Jorge: Porquê a opção deliberada por tão reduzido lote, sabendo até que as farmácias não podem negociar ou reservar lotes - parece que o monopólio é do Estado, no que toca às reservas - que viriam a ser vendidos a cidadãos fora dos grupos de risco? Porquê a opção deliberada pelo discurso do "aguenta-te à bronca que és só mais um número das estatísticas para mostrarmos competência"? Porquê enfim, a escolha pelo entupimento das urgências e pela baixa maciça dos trabalhadores que, a serem vacinados, sempre veriam, no mínimo, os efeitos da vacina minorados? Porquê esta minha sensação que se NEGA AQUI UM DIREITO À SAÚDE - acesso a uma vacina - que até há quem esteja disposto a pagar na totalidade??? Já muitos de nós somos crescidinhos a não precisar de alguém a dizer o que devemos ou não tomar. Apenas esta a minha opinião.

segunda-feira, agosto 24, 2009

Confarreatio



O vocábulo é latino e bem conhecido dos patrícios da primeira República do mundo.. Ora, tendo como ponto de partida esta proposta de leitura breve, convida a mesma a uma exegese sobre a notícia que hoje marcou a actividade política e bem, assim, a participação cívica de quem também, precisamente, vive numa República e tem o dever de reflectir sobre os assuntos que lhe dão forma e essência.

Um veto, considerandos pertinentes e a recordação que tenho dos Mestres, fizeram com que voltasse às fontes do Digesto, das Instituições e até mesmo das Pandectas... Tudo resumido no Corpus Iuris Civilis, entenda-se.

A ideia de casamento sempre se pôde traduzir, no mínimo, num contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente (eu sei que isto acarreta outras questões, mas, por economia de tempo ou de assunto sobre elas não falarei), gerador de direitos e obrigações tendentes a uma comunhão de vida.

Uma comunhão de vida com reflexos ao nível do regime de bens - saber o que é de um e de outro cônjuge, ou de ambos -, ao nível da representação - saber quem pode fazer o quê quando contrata com terceiros, quando tem de ir a tribunal, quando toma decisões sobre o futuro dos filhos - e ainda ao nível das próprias relações entre ambos - vejam-se os chamados deveres conjugais de respeito, fidelidade e débito conjugal.

Por aqui logo se vê que este institutol, enquanto figura contratual traz consigo um atributo que nunca poderá ser mitigado: a escolha pela responsabilidade, independentemente dos afectos que apenas dizem respeito à esfera da intimidade.

Qualquer cidadão, num Estado de Direito, tem a obrigação de saber que ao "contratar" assume para consigo e para com a sua contraparte e ainda indirectamente com terceiros, futuros ou eventuais interessados, uma determinada posição. Dele é esperado um certo comportamento, uma prestação, uma postura.

E se estamos já bem longe da submissão que à "uxor" estava destinada, havendo para ela somente ou em grande parte deveres, a verdade é que, nos dias de hoje sempre se espera de ambos os cônjuges uma atitude em conformidade com o contrato que celebraram e fizeram publicitar. Tudo nos termos já acima sumariamente enunciados.

Ora, nas uniões de facto há aspectos que, em termos legais, se desenrolam à parte deste regime de responsabilidade. Por exemplo, a representação e a legitimidade processual não conhece, tanto quanto sei, a figura do litisconsórcio necessário: a necessidade de ambos os cônjuges estarem em juízo, quando demandantes ou demandados. Por dívidas praticadas no exercício do comércio também não me parece que funcione a presunção de que as mesmas são comuns a ambos os unidos de facto.

Pelo que li, lança-se mão de conceitos como os da compropriedade e da solidariedade nas dívidas para dar a ideia de um "produto novo" que é tão bom como o antigo, mas só que mais moderno e sofisticado. É pouco na minha opinião e não se percebe o que realmente se pretende. Qual o sentido do "proto-casamento" se não o de ter vantagens, não discuto que devidas, sem ter encargos? 

Não obstante, considero importante a protecção das pessoas que optem por esta experiência de vida em comum, não se lhes devendo impor outra.

Casa morada de família, prestações por morte de um membro da união ou mesmo o reconhecimento do direito à ressarcibilidade de danos produzidos por terceiro, em sede de responsabilidade civil, são matérias que ainda hoje não receberam a regulamentação que a lei, em vigor, prometia ou fazia prever.

Contudo, o que mais me confrange, a título pessoal, relativamente a quem não concorda com o veto do Presidente da República, é poderem dificilmente responder a esta questão: se uma e outra coisa são o mesmo, então para quê o casamento?

Enfim, o casamento é uma figura contratual estável, assente e que funciona, devendo ser premiada - em exclusivo, por exemplo, ao nível fiscal - e nunca comparada a institutos que, embora a merecer a sua justa protecção constitucionalmente devida, nunca serão a mesma coisa.

A não ser assim, funcionará, parece-me, o princípio "trainspotting": "não há casados nem unidos de facto, apenas pessoas que estão juntas". Nada de bom, porque pouco sério, quanto a mim.

Quem está unido de facto, está para o bem e para o mal, como se costuma dizer. Mas não está casado. Porque realmente assim não o pretendeu...